Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ministério do Trabalho manifesta-se sobre aplicação da Reforma Trabalhista

    há 6 anos

    por J. U. Jacoby Fernandes

    Em março deste ano, publicamos neste informativo um texto destacando a ação do Executivo Federal na análise dos impactos da Reforma Trabalhista para os contratos públicos existentes. Na ocasião, destacou-se a atuação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que realizou estudo¹ de aspectos legais e jurisprudenciais da nova lei.

    A Reforma Trabalhista foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, em julho de 2017 e prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas, entre outras regras novas que ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro.

    E o tema segue na pauta de análise do Executivo. No Diário Oficial da União de ontem, foi a vez do Ministério do Trabalho se manifestar sobre o tema, mais detidamente em relação à perda de eficácia do art. da Medida Provisória nº 808/2017, que regulava alguns pontos da reforma. O parecer aprovado por meio de despacho versou sobre a aplicação da nova lei no tempo em relação aos contratos vigentes. O documento informa:

    A controvérsia se instaura em relação aos contratos em curso. Não há dúvidas de que os atos jurídicos praticados segundo as condições da lei anterior não são alterados face ao disposto na nova lei. Nesse sentido, o parcelamento de férias em dois períodos de 10 (dez) dias (somado à conversão de 10 dias em abono pecuniário conforme opção do trabalhador), já consumado antes de 11/11/2017 na forma redação anterior do artigo 134, § 1º da CLT, não é atingido pelas novas regras quanto ao parcelamento de férias - 1 (um) período mínimo de 14 (quatorze) dias, e os demais não menores do que 5 (cinco) dias (conforme texto do artigo 134, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017). Alguma dúvida se instaura, contudo, em relação à aplicação da lei nova face aos contratos em vigor antes de sua vigência, mas relativamente a fatos e atos praticados após 11 de novembro de 2017, tendo em vista, em especial, a proteção ao direito adquirido constante no artigo , XXXVI da Constituição, bem como no artigo da LINDB.²

    Para compor o argumento, o parecer estabelece que as obrigações do direito do trabalho “têm ciclos de renovação que ocorrem continuamente, o que faz com que o direito se torne adquirido, também periodicamente”. Em conclusão, o parecer estabelece:

    Pelo exposto, entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.²

    A aprovação do parecer garante aplicabilidade imediata e natureza vinculante, obrigando os órgãos públicos, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

    ¹ Impactos da reforma trabalhista nos contratos da Administração. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoeseprocedimentos?id=880>. Acesso em: 16 maio 2018.

    ² MINISTÉRIO DO TRABALHO. Despacho de 14 de maio de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 maio. 2018. Seção 1, p. 59-61.

    • Publicações189
    • Seguidores80
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações98
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-do-trabalho-manifesta-se-sobre-aplicacao-da-reforma-trabalhista/578596348

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)