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19 de Abril de 2024
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    Aperfeiçoamento da tipificação penal para condutas contra a Administração Pública

    há 6 anos

    por J. U. Jacoby Fernandes

    A Administração Pública é responsável por zelar pelos recursos públicos, sejam eles decorrentes de exploração econômica ou da arrecadação dos cidadãos. Nesse aspecto, cabe à Administração, por meio de seus servidores, empregados e delegados, aplicar os recursos da coletividade para o bem-estar comum de todos os administrados. Qualquer lesão à Administração Pública representa, em última análise, uma lesão a toda a comunidade.

    A proteção ao patrimônio público está, inclusive, prevista na legislação penal. Não por acaso, o Código Penal brasileiro dedica o título XI para os “Crimes contra a Administração Pública”, descrevendo ali as condutas puníveis, como casos de peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação e outros.

    Há, porém, condutas que não são relacionadas diretamente à Administração, mas podem ser realizadas contra a própria Administração Pública. É o caso do crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, descrito como “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. O crime não precisa necessariamente ser realizado contra algo da Administração Pública, mas pode acontecer, quer essa seja a situação.

    Para casos assim, o Código Penal institui penas mais graves em razão de o grau de reprovabilidade ser maior. No caso do crime de dano, a pena base para quem o comete é de detenção de um a seis meses ou multa. Caso ele seja cometido, porém, contra a Administração Pública, torna-se crime de dano qualificado, sendo a pena fixada em detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

    O crime de dano qualificado contra a Administração era descrito como aquele cometido “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Como se pode perceber, o texto legal não faz menção ao patrimônio do Distrito Federal, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a se manifestar sobre o tema:

    A lei penal, ao tratar de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP), tem o propósito de proteger o patrimônio dos entes de direito público interno. Assim, embora não faça referência expressa ao DF, é possível sua consideração por meio de interpretação extensiva. Os Julgadores, por maioria, entenderam que a conduta relativa à destruição de vidros da estrutura da parada de ônibus que pertence ao patrimônio do DF constitui dano qualificado e, consequentemente, legitima a atuação do MP para ingressar com a competente ação penal incondicionada. Já o voto minoritário afirmou que o crime de dano contra o patrimônio do DF, por ausência de previsão legal, constitui delito de ação penal privada e não é cabível a ampliação do rol previsto no inciso IIIdo parágrafo único do art. 163 do CP, em face do princípio basilar da legalidade estrita, previsto expressamente na CF em se tratando de matéria penal.¹

    Com vistas a sanar essas e outras atecnias contidas no texto, foi publicada2 a Lei nº 13.531/2017, que dá nova redação ao inc. III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Código Penal. Assim, além de modificar a previsão no crime de dano, a norma trata também do crime de receptação. O inc. III do parágrafo único do art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação: “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”. No caso da receptação, está previsto:

    Art. 180. [...]

    § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    Além do ponto que trata do Distrito Federal, a norma deixou claro que as condutas cometidas contra autarquias e fundações públicas também são consideradas para a tipificação mais gravosa, devendo ser levada em consideração na hora da imputação penal.

    A medida, assim, afasta eventuais dúvidas como a que surgiu no âmbito do TJDFT, fortalecendo o princípio da legalidade e afastando a insegurança jurídica que poderia pairar sobre o tema.

    1 DISTRITO FEERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Processo nº 20120410113569 APR. Acórdão nº 783179. Relator: Nilsoni de Freitas. Brasília, 24 de abril de 2014. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/>. Acesso em: 08 dez. 2017.

    2 BRASIL. Lei nº 13.531, de 07 de dezembro de 2017. Dá nova redação ao inciso IIIdo parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 dez. 2017. Seção 1, p. 06-07.

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