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19 de Abril de 2024

Como ficam as licitações em período eleitoral?

há 8 anos

Neste ano, os cidadãos escolherão seus novos prefeitos – e respectivos vice-prefeitos – e vereadores. É por meio do voto que os eleitores exercem o maior demonstrativo da sua cidadania.

Nesse ensejo, a Justiça Eleitoral tem se esforçado para operacionalizar e regularizar o procedimento eleitoral. Entre as medidas tomadas com esse objetivo está a disponibilização de orientações pertinentes aos candidatos no portal do Tribunal Superior Eleitoral. O primeiro turno das Eleições 2016 será no dia 02 de outubro, e o segundo será turno no dia 30 de outubro.

E as licitações na Administração Pública? Serão suspensas no período eleitoral, ou continuam a todo vapor?

As licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição, já que é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral.

Além disso, a própria legislação que rege o tema – Lei nº 9.504/1997 – não veda, mas apenas estabelece preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em seu favor.

O art. 73 da referida Lei elenca, taxativamente, as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, dentre as quais se destacam as seguintes:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

[...]

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Depreende-se da leitura dos dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que não há vedação de licitação em ano eleitoral; os agentes públicos, porém, estão proibidos de realizar despesas com publicidade, a teor do inc. VII do art. 73 da referida Lei, por questões óbvias: evitar a promoção de agentes.

É importante ressaltar também a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, que dispõe o seguinte: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Veja que é preciso conjugar duas legislações, a priori, para que o gestor público compreenda que não há vedação para processos licitatórios. O que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral. A propósito, os candidatos devem estar atentos ao calendário do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que está na Resolução nº 23.450/2015. A resolução determina que a partir do dia 02 de julho – sábado –, três meses antes do pleito, as regras previstas no art. 73, incs. V e VI, alínea a, passarão a vigorar.

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2 Comentários

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Boa tarde dr!
No caso de obras oriundas de convênios firmados com entes da federação, onde existem cronograma para execução, como ficam?
ex: A Prefeitura de um Município recebeu no mês de junho recursos para executar um determinado convênio (no caso obras) onde existe um prazo de execução de 180 dias conforme cronograma, haveria algum tipo de restrições quanto ao processo licitatório para que esses prazos não sejam extrapolados? continuar lendo