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18 de Abril de 2024

Escritório de advocacia conquista judicialmente direitos para sindicato dos Correios

há 8 anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT 10ª Região negou provimento a Recurso Ordinário do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis, que impugnava nomeação de funcionário ao cargo no Conselho de Administração. O processo nº 00128­2013­018­10­00­0­RO analisou a legalidade da norma estatutária.

O conselheiro impedido de assumir o cargo trabalha há 31 anos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sempre teve o compromisso com a empresa e seus funcionários. Diante dessa responsabilidade, foi eleito, em junho do ano de 2012, secretário de Saúde do Trabalhador da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, para o mandato 2012/2015. Em março de 2012, foi eleito, também, para compor o Conselho Fiscal do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis.

Na ocasião, o Postalis alegou que para tomar posse do cargo no Conselho Fiscal, o funcionário deveria se desvincular do cargo de secretário de Saúde do Trabalho, já que, artigo do regimento interno do Postalis veda que conselheiros fiscais ocupem cargos em sindicatos. O Instituo ainda defendeu a sua posição e disse que o funcionário tinha total conhecimento da regra do regimento quando se candidatou ao cargo.

O art. 25 do estatuto estabelece que é vedado aos membros efetivos ou suplentes dos Órgãos Estatutários acumular cargo ou função em entidades relacionadas com empregados e ex-empregados de patrocinadora, como sindicatos, federações, associações ou entidades equivalentes.

O advogado do caso, Jaques Fernando Reolon, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, defendeu a liberdade de associação sindical e argumentou há maior legitimidade de concorrerem aos cargos aqueles que representam grupos de beneficiários, quer seja por associações, federações, sindicatos e outros. “Buscamos o reconhecimento judicial da nulidade da regra do regimento, pois o dispositivo normativo ofende o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal”, explica o advogado.

Reolon sustenta, também, a inexistência de interesses conflitantes entre o Postalis e a atuação do funcionário na FENTECT. “Pelo contrário, destaco que a FENTECT é entidade voltada para a defesa dos interesses dos empregados da Patrocinadora”, afirma

De acordo com o especialista, a norma impeditiva destina­se claramente a limitar o acesso daqueles que ocupam cargos diretivos sindicais aos cargos diretivos da Instituição de Previdência Privada, num claro intento de subtrair do dirigente sindical o tratamento isonômico ao qual ele tem direito pelo comando imperativo do art. , caput, da Constituição Federal, que consagra a igualdade plena entre todos.

“E do art. 8º, do mesmo Diploma, que colocou ao patamar constitucional a ampla liberdade sindical e de associação profissional, estabelecendo em seu inciso VIII a vedação de dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção, num claro propósito de obstar toda e qualquer medida de retaliação àquele que se propõe a exercer mandato sindical”, argumenta.

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